sábado, 26 de março de 2016

FHC e as gravações clandestinas (Celso Bandeira de Mello, jurista do PT, em 1999)



(Publicado pela Folha de S. Paulo, em 07 de junho de 1999)


“Há uma diferença essencial entre a pessoa física que exerce função pública e sua posição enquanto exercente dela. A ausência de intimidade características desta última se reflete até sobre seu ocupante. Por isso a lei exige dos titulares de cargo político declaração pública de bens. Não poderia fazê-lo em relação a generalidade dos cidadãos, sob pena de ferir o direito constitucional à intimidade, assegurado no art. 5º. É por isso que não cabe invocar a proibição do uso de provas obtidas por meio ilícito em casos dessa ordem.  Aliás, a evidência de tal conclusão se demonstra mediante um fantasioso exemplo.

Suponha-se que, por fitas, e imagens clandestinamente obtidas por alguém, fosse comprovado que um presidente ou um ministro de Estado recebiam suborno para auxiliar país estrangeiro a guerrear contra o Brasil ou que passavam segredos militares a espiões estrangeiros. Tais comportamentos são previstos na lei que define os crimes de responsabilidade dessas autoridades. Diria alguém que seria inadmissível o uso de tais provas, por força do art. 5º, inciso LV? Diria alguém, em juízo perfeito, que elas deveriam ser mantidas nos respectivos cargos pela impossibilidade de uso das provas em questão?

Por certo, qualquer pessoa, com ou sem formação jurídica, aquiesceria na válida possibilidade de usá-Ias para defenestrar o traidor. Seria intuitiva tal conclusão. Para afastar a incidência do dispositivo constitucional referido, nem seria o caso de invocar a suma relevância da matéria – que está colocada, sem nenhum realce peculiar, ao lado de todas as outras figuras de crime de responsabilidade. Basta atentar para o espírito da regra que proíbe o uso de provas obtidas por meios ilícitos, recordando que sua razão é proteger direitos individuais, não oferecer resguardo para o sigilo – que não há – no exercício de funções públicas.

Em suma: o artigo em questão não existe, e nunca existirá, em país civilizado algum, para oferecer salvo-conduto acobertador de comportamentos ilegais na condução de assuntos públicos por definição e não protegidos pelo direito à intimidade, cuja existência tornaria inválidas gravações clandestinas.”
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OBS: Agora que a polícia pegou Lula e Dilma com as calças na mão (em flagrante conspiração contra a República), o ilustre professor se esqueceu do que publicou em 1999. Uma boa dose de semancol resolveria o problema. Que coisa feia, mestre!

Bandeira de Mello só confirma o aforismo: Para os indiferentes, a lei; para os inimigos, os rigores da lei; para os amigos, os favores da lei.


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