(Publicado pela Folha de S. Paulo, em 07 de junho de 1999)
“Há uma diferença essencial entre a pessoa física que exerce função
pública e sua posição enquanto exercente dela. A ausência de intimidade
características desta última se reflete até sobre seu ocupante. Por isso a lei
exige dos titulares de cargo político declaração pública de bens. Não poderia
fazê-lo em relação a generalidade dos cidadãos, sob pena de ferir o direito
constitucional à intimidade, assegurado no art. 5º. É por isso que não cabe
invocar a proibição do uso de provas obtidas por meio ilícito em casos dessa
ordem. Aliás, a evidência de tal conclusão se demonstra mediante um
fantasioso exemplo.
Suponha-se que, por fitas, e imagens clandestinamente obtidas por
alguém, fosse comprovado que um presidente ou um ministro de Estado recebiam
suborno para auxiliar país estrangeiro a guerrear contra o Brasil ou que
passavam segredos militares a espiões estrangeiros. Tais comportamentos são
previstos na lei que define os crimes de responsabilidade dessas autoridades.
Diria alguém que seria inadmissível o uso de tais provas, por força do art. 5º,
inciso LV? Diria alguém, em juízo perfeito, que elas deveriam ser mantidas nos
respectivos cargos pela impossibilidade de uso das provas em questão?
Por certo, qualquer pessoa, com ou sem formação jurídica, aquiesceria
na válida possibilidade de usá-Ias para defenestrar o traidor. Seria intuitiva
tal conclusão. Para afastar a incidência do dispositivo constitucional
referido, nem seria o caso de invocar a suma relevância da matéria – que está
colocada, sem nenhum realce peculiar, ao lado de todas as outras figuras de
crime de responsabilidade. Basta atentar para o espírito da regra que proíbe o
uso de provas obtidas por meios ilícitos, recordando que sua razão é proteger
direitos individuais, não oferecer resguardo para o sigilo – que não há – no
exercício de funções públicas.
Em suma: o artigo em questão não existe, e nunca existirá, em país
civilizado algum, para oferecer salvo-conduto acobertador de comportamentos
ilegais na condução de assuntos públicos por definição e não protegidos pelo
direito à intimidade, cuja existência tornaria inválidas gravações
clandestinas.”
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OBS: Agora que a polícia pegou Lula e Dilma com as calças na mão (em flagrante conspiração contra a República), o ilustre professor se esqueceu do que publicou em 1999. Uma boa dose de semancol resolveria o problema. Que coisa feia, mestre!
Bandeira de Mello só confirma o aforismo: Para os indiferentes, a lei; para os inimigos, os rigores da lei; para os amigos, os favores da lei.
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