segunda-feira, 5 de setembro de 2016

Bloco de poder (1)



A máfia que tomou o Brasil de assalto, configurando um novo bloco de poder, era composta por três grupos: sindicalistas dos fundos de pensão, o patriciado pertencente à elite governamental e o núcleo empresarial composto na sua essência por empreiteiros e banqueiros. 

A ajuntá-los em frutuosa aliança a vasta pecúnia provinda dos cofres públicos, cornucópia inesgotável. Ali o dinheiro, esta mercadoria por excelência, amalgamava os interesses comuns de intelectuais, capitães da indústria, burocratas, agiotas e banqueiros, pecuaristas e, sobretudo, as lideranças políticas que gravitavam em torno do PT e seus satélites. Todos queriam levar um pedaço da carcaça, como cães predadores depois de acossar e derrubar a gigantesca presa.

O primeiro movimento destinado a definir a conformação de tal bloco político foi a supressão do artigo 192 da Constituição Federal de 1988, pela via da Emenda Constitucional 40, de 29 de maio de 2003. Tal mutilação à Carta Magna selou a aliança do petismo com a alta finança, ao entregar aos banqueiros, qual Herodes para Salomé com a cabeça de João Batista em bandeja de prata, uma carta branca permitindo-lhes cobrar do povo os juros que bem entendessem. As taxas do cheque especial e dos cartões de crédito chegaram no ano corrente a valores siderais, de trezentos a quatrocentos por cento ao ano. E os cínicos petistas ainda alardeiam seu amor aos pobres; pobres de espírito, isso sim. 

Tal felonia cometida pelo PT contra o povo brasileiro foi, aliás, a primeira patrocinada por Lula e seus asseclas, mal começado seu primeiro mandato. O estelionato eleitoral de Dilma, dez anos depois, não passou de repeteco de igual traição. Aqueles que duvidarem de tal interpretação leiam o artigo 192 acima referido, em especial o parágrafo 3° do inciso VIII que dizia:

“As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações diretas ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima     deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar”.

(continua)

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