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terça-feira, 5 de abril de 2016

Marcomellada (mais uma do Marco Aurélio)


Em sua insopitável vontade de aparecer, o ministro do STF, Marco Aurélio Mello, resolveu que pode intervir na Câmara dos Deputados, mandando o deputado Eduardo Cunha abrir um procedimento para cassar o mandato do Temer, tal qual se fez com relação à dona Dilma, a louca do Planalto.

É uma extraordinária vontade de servir, como diria La Boétie. As inumeráveis marcomelladas do ministro fazem parte do FEBEAPÁ da era Lula e Dilma, com a companhia nada honrosa de gente como o primo Collor, o que talvez explique algumas condutas de sua excelência. 

Em tempos não muito remotos, extravagâncias assim manifestadas ficariam melhor caracterizadas se o sujeito ativo pendurasse uma melancia no pescoço. Todo mundo iria reparar no adereço.

O mais provável, no entanto, é que o pai extremoso tenha posto em movimento uma operação para agradar os que conduziram a douta filhota a importante cargo de desembargadora.  

Em vez de ficar fazendo marcomelladas sob a toga judiciária, o ministro, caso queira continuar fazendo política partidária, deveria se candidatar a mandato popular. A bancada do Tiririca ficaria bem reforçada.


quinta-feira, 31 de março de 2016

Barroso, o grande sabichão


Com sua proverbial arrogância, o afetado ministro Barroso se julga no direito de questionar a legitimidade do parlamento brasileiro. Logo quem... Ele certamente se esquece de que deputados e senadores necessitam, a cada quatro ou oito anos, renovar o mandato junto ao eleitorado. É uma batalha da qual Barrosão está livre. Afinal, ganhou uma bocada no STF e, infelizmente, teremos que suportá-lo por mais 20 a 25 anos. Apreciem abaixo o jeitão da politiqueira figura:

Barroso, o grande sabichão


Conforme reporta o Estadão, "em meio à discussão do processo de impeachment, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), disse que o país enfrenta um problema de "falta de alternativa" e comentou em tom crítico a possibilidade de o PMDB assumir o poder. "Quando, anteontem, o jornal exibia que o PMDB desembarcou do governo e mostrava as pessoas que erguiam as mãos, eu olhei e pensei: Meu Deus do céu! Essa é a nossa alternativa de poder", disse Barroso. "Eu não vou fulanizar, mas quem viu a foto sabe do que estou falando", completou o ministro, em conversa no tribunal com alunos da Fundação Lemann”.

PMDB comemorando afastamento de Dilma


Barroso, de fato, não teve foi coragem de citar o nome do deputado Eduardo Cunha, presidente legítimo da Câmara dos Deputados, e objeto do ódio insano dos petistas e seus magistrados de estimação. Eduardo Cunha, verdade seja dita, é aquele que está propiciando ao Parlamento a possibilidade de votar o impeachment de dona Dilma. Fácil comprovar o valor do deputado Cunha. Se em vez dele tivesse sido eleito o Arlindo Chinaglia – do PT de São Paulo - para presidir a Câmara dos deputados, alguém acredita que o processo de impeachment estaria sendo debatido?


Muito obrigado Eduardo Cunha. Deus lhe pague! O Brasil ainda vai lhe agradecer.

segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

As malandragens de Barroso passo a passo (Felipe Moura Brasil)


As malandragens de Barroso passo a passo; melhor ficaria se fosse paço a paço, como diria Vieira num de seus sermões.

Este blog vai esclarecer por partes a tremenda confusão criada por Luís Roberto Barroso, e legitimada pelos demais ministros do Supremo Tribunal Federal que seguiram seu voto, na sessão plenária sobre o rito do impeachment.

I - “Aliás, uma das provas de que um argumento está correto é a necessidade de desconstruí-lo com uma falsidade.”

A frase de Barroso no artigo em que ele tenta culpar a edição do vídeo que o mostra omitindo o trecho final do inciso III do artigo 188 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados aplica-se ao próprio ministro no momento em que a usa. Escreve Barroso:

“Voltando ao vídeo, deliberadamente truncado, cabe rememorar a passagem inteira, que não tem mais do que dois minutos. Quando eu estava votando, o ministro Teori pediu um aparte e leu uma passagem do artigo 188, III. Ele supôs que teria aplicação ao caso a parte inicial do dispositivo e a leu, parando ANTES do final, onde se encontrava a locução ‘e nas demais eleições’. Enquanto raciocinava para responder a ele (já que o meu voto sequer mencionava o tal dispositivo), li de novo exatamente a mesma passagem que ele havia lido. Antes que eu concluísse o meu raciocínio, o ministro Teori fala: ‘V. Exa. tem razão’. Nessa hora, paro de responder a ele e volto para o meu voto. Simples assim”.

É uma falsidade. Ou melhor: três falsidades, como os vídeos da sessão demonstram mais abaixo.

1) Barroso (com expressões como “Sim, mas olha aqui” e “Peraí”) é quem interrompe o aparte de Teori Zavascki, que, segurando páginas soltas, havia se atrapalhado na leitura quando o texto do artigo 188 passara de uma página a outra.

2) ANTES da intervenção de Teori para endossá-lo, Barroso não apenas omite a locução “e nas demais eleições” como ainda acrescenta o comentário: “Eu não vislumbro esta exceção como sendo uma exceção de voto secreto”.

Só no meio desta frase é que o atrapalhado Teori, aparentemente sem notar a omissão, diz: “V. Exa. tem razão”.

3) O raciocínio de Barroso não é interrompido com a intervenção de Teori. Tanto que Barroso emenda o ataque a Eduardo Cunha com uma frase que consta praticamente igual em seu voto por escrito: “E considero, portanto, que o voto secreto foi instituído por uma deliberação unipessoal e discricionária do presidente da Câmara no meio do jogo!”

Repito: Barroso acusa os outros daquilo que faz, como qualquer militante de esquerda. “Simples assim.”

II - A edição existente no vídeo do Portal Vox a que Barroso se refere não muda em nada, no fim das contas, a denúncia da omissão descarada feita pelo ministro, muito menos a crítica à fragilidade de sua argumentação.

Transcrevo abaixo a fala completa de Barroso, deixando em vermelho o trecho cortado:

─ Alguém poderia imaginar que o Regimento Interno da Câmara pudesse prever alguma hipótese de votação secreta legítima. Acho até que poucas. Mas algumas. Uma que todos reconhecem legítima é, por exemplo, a eleição da Mesa da Casa. Mas eu vou ao Regimento Interno da Câmara dos Deputados e quando vejo os dispositivos que tratam da formação de comissões, permanentes ou temporárias, nenhum deles menciona a possibilidade de votação secreta.

Eis o vídeo “editado”: https://youtu.be/LLGEAlyMdQA

Eis o vídeo sem cortes: https://youtu.be/W1g1SNFVA2U

Truncada, na verdade, é a fala de Barroso, assim como seu voto e seu artigo. Mas este blog vai esclarecê-la.

No trecho em vermelho, o ministro reconhece como legítima uma das votações secretas especificamente previstas no inciso III do artigo 188, do regimento da Câmara.

Ou seja: o voto oral de Barroso mencionava, sim, “o tal dispositivo”, embora ele não tenha sido a base da sua argumentação, como já se verá.

Em seguida, quando Barroso fala em “dispositivos que tratam da formação de comissões”, ele não diz explicitamente, mas se refere, na verdade, ao artigo 33 do mesmo regimento (este, sim, a base da sua argumentação), que não fala em votação alguma – nem secreta nem aberta – nem especificamente em comissão especial de impeachment.

Neste momento, Teori pediu o aparte, porque julgou que o inciso III do artigo 188 previa, sim, votação secreta para o caso de tal comissão – e então se deu o que descrevi no item anterior.

Ou seja: Barroso omitiu que o artigo 188, de fato, previa votação secreta para as “demais eleições” – e restringiu sua argumentação ao artigo 33 (que vou comentar no próximo item).

“O que a edição do vídeo fez, seguindo o padrão ético que nós precisamos superar no Brasil, foi cortar a parte inicial e final do diálogo, criando o erro deliberado na percepção do ouvinte”, acusou Barroso.

Na verdade, a edição foi até benevolente com o ministro ao deixar de lado que ele tinha conhecimento do inciso cujo trecho final insistiu em ignorar ao ser confrontado por Teori. E também foi benevolente com o público, ao privá-lo de ouvir a ladainha de Barroso por mais tempo que o necessário, como em qualquer edição jornalística desprovida de má-fé.

O “padrão ético que precisamos superar no Brasil” é o da obscuridade dos ministros do STF, agravada pela arrogância que demonstram diante das críticas feitas por pagadores de impostos, responsáveis por seus imensos salários e benefícios.

III - Agora vamos à questão crucial: artigo 188 X artigo 53.

Qual deles se aplica ao caso da comissão especial do impeachment? Se ambos pertencem ao regimento interno da Câmara, a quem cabe julgar isso? Essas são as perguntas certas, que este blog vai responder.

Barroso escreveu em sua tentativa de explicação:

“Em primeiro lugar, o meu voto sequer citava o art. 188, III do Regimento, por não ser ele aplicável à hipótese. O art. 58 da Constituição prevê que as comissões serão constituídas ‘na forma’ do regimento da casa legislativa. E o Regimento da Câmara prevê expressamente (art. 33) que os membros da comissão serão indicados pelos líderes. Simplesmente não há eleição alguma. O art. 188, III não tem qualquer pertinência. Por 7 votos a 4 o Tribunal chancelou esse ponto de vista.”

Esse ponto de vista, claro, requer determinadas malandragens, que já vou lembrar quais são.

Primeiro, relembro textualmente o artigo 58 da Constituição: “o Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação”.

Segundo, exponho com benevolência o artigo 33 do regimento, com grifos nos pontos que supostamente embasam a tese de Barroso:

“Seção III
Das Comissões Temporárias
Art. 33. As Comissões Temporárias são:
I – Especiais;
II – de Inquérito;
III – Externas.
§ 1º As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros que for previsto no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente por indicação dos Líderes, ou independentemente desta se, no prazo de quarenta e oito horas após criar-se a Comissão, não se fizer a escolha.”

Acontece que há, pelo menos, mais duas omissões de Barroso aqui:
1) A comissão especial do impeachment não está incluída de forma específica entre as comissões especiais citadas no artigo 33 do regimento.

Isto porque a seção III do regimento é seguida de três subseções sobre cada tipo de comissão citada no artigo 33. A subseção I trata “das comissões especiais”, especificando seus propósitos no artigo 34:

“Art. 34. As Comissões Especiais serão constituídas para dar parecer sobre:
I – proposta de emenda à Constituição e projeto de código, casos em que sua organização e funcionamento obedecerão às normas fixadas nos Capítulos I e III, respectivamente, do Título VI;
II – proposições que versarem matéria de competência de mais de três Comissões que devam pronunciar-se quanto ao mérito, por iniciativa do Presidente da Câmara, ou a requerimento de Líder ou de Presidente de Comissão interessada.”

Ou seja: o regimento não diz que as comissões especiais darão parecer sobre pedido de impeachment. O texto, portanto, refere-se apenas a comissões especiais constituídas para dar os tipos específicos de pareceres citados.

Aqui, ao contrário do artigo 188, não há a locução análoga “e nas demais comissões especiais”. Ou seja: Barroso omitiu no artigo 188 o trecho que legitimava a votação secreta e, na prática, acrescentou ao artigo 33 um trecho que legitimaria a formação da comissão especial do impeachment, que não é citada textualmente nem mesmo como uma hipótese restante.

Como veremos adiante, Barroso faz exatamente o que acusa Eduardo Cunha de fazer: “estender hipótese inespecífica” (neste caso, de formação de comissões temporárias prevista no regimento), “por analogia”, à comissão especial de impeachment.

Ainda que não fosse assim, a lei abaixo derruba a tese de Barroso e este blog mostra como ele força à mão para mantê-la de pé.

2) A lei específica sobre o impeachment fala em “comissão especial eleita”.

a) Relembro o artigo 19 da Lei 1.079 de 1950:
“Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial ELEITA [grifo meu], da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma”.

Esta foi a lei que embasou a decisão absolutamente legítima do presidente da Câmara de recorrer ao artigo 188 do regimento interno que trata das eleições realizadas na Casa – e, também, de permitir chapa alternativa, sob o argumento igualmente legítimo que uma eleição pressupõe disputa.

Na sessão do STF, no entanto, Barroso descartou a única lei específica do país sobre o impeachment e a comissão que analisa e dá o parecer sobre o pedido, chegando ao cúmulo de alegar que a palavra “eleita” não subentendia uma eleição, porque teria sido usada no sentido de “escolhida”.

Só faltou Barroso explicar por que o legislador então não usou as palavras “escolhida”, “formada”, “indicada”, “composta”, “estabelecida”, “reunida” ou mesmo nenhuma palavra em lugar de “eleita”, a única do imenso grupo que pressupõe eleição. O legislador, por acaso, era formado em ‘barrosês’?

b) Como já escrevi aqui:

“A farsa do ministro também está embutida em seu voto por escrito. No item em que Barroso diverge do relator Luiz Edson Fachin sobre a modalidade da votação, ele afirma:

‘No silêncio da Constituição, da Lei 1.079/1950 e do Regimento Interno sobre a forma de votação, não é admissível que o Presidente da Câmara dos Deputados possa, por decisão unipessoal e discricionária, estender hipótese inespecífica de votação secreta prevista no RICD, por analogia, à eleição para a comissão especial de impeachment.”

Em primeiro lugar, como vimos, não há silêncio do RICD (Regimento Interno da Câmara dos Deputados) sobre a forma de votação. Em segundo, quem estende ‘hipótese inespecífica’ de votação secreta não é Eduardo Cunha, é o próprio RICD ao apontar ‘e nas demais eleições’, depois de especificar as mais comuns.

Inadmissível é que Barroso ignore o trecho do regimento e transforme em ‘analogia’ o que já está lá previsto, para então reforçar o discurso político do governo contra Cunha e salvar Dilma Rousseff com malabarismo jurídico.”

Resumindo:

Barroso preferiu usar o artigo 58 da Constituição para legitimar a aplicação do regimento da Câmara para a formação de comissões permanentes e temporárias, só que a literalidade do regimento não inclui nem mesmo por hipótese a comissão especial do impeachment entre os tipos de comissões mencionadas no artigo 33 citado pelo ministro.

Como a lei 1.079 fala em comissão especial eleita, a decisão que mais se ateve à literalidade das leis e seguiu adequadamente o regimento foi a de Eduardo Cunha, que, goste-se dele ou não, cumpriu as funções condizentes a seu cargo.

O voto do relator Luiz Edson Facchin, embora prolixo, aborrecido e condescendente, o que decerto prejudicou sua compreensão e eficácia, encerra este item de forma memorável, legitimando a votação secreta:

“Diante da razoabilidade de se considerar que há uma autorização implícita para que votações no âmbito do Congresso, em especial quando digam respeito ao sufrágio, sejam declaradas sigilosas pelas regras infraconstitucionais, desde que a finalidade seja coincidente com as finalidades extraíveis das exceções expressas do texto constitucional, a intervenção do Poder Judiciário no Poder Legislativo deve, em homenagem à tripartição dos poderes, submeter-se à autocontenção.

Portanto, não compete ao Poder Judiciário sindicar atos administrativos do Parlamento, quando as soluções são múltiplas e constitucionalmente adequadas. Volta-se aqui à noção de autocontenção do Estado-Juiz perante o Parlamento, em homenagem à tripartição dos poderes, não cabendo ao Poder Judiciário atuar como intérprete do regimento interno de casa legiferante.

Por isso, voto pela improcedência do pedido cautelar incidental do Autor que visava garantir que a votação no Plenário da Câmara dos Deputados para formação da Comissão Especial fosse aberta.”

Pois é.

Barroso atropelou o Poder Legislativo ao intervir na interpretação do regimento interno da Câmara dos Deputados, ajustando-o ao seu juízo político de conveniência. Sua “explicação” só convenceu os blogs sujos do PT.



sábado, 2 de janeiro de 2016

O povo bestificado (Miguel Reale Jr.)


O processo do impeachment deixou de ser a análise dos graves fatos praticados pela presidente e minudentemente expostos no pedido. Na imputação consta que houve a omissão ao não determinar a presidente a responsabilidade de subordinados, diretores da Petrobrás, ciente dos desmandos presentes na estatal, com infração ao artigo 9.º, item 3, da Lei n.º 1.079/50, que descreve conduta omissiva: “não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais”. É comezinho poderem as condutas ser comissivas ou omissivas.

Tipificam-se também infrações à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao praticar ações que comprometeram a saúde financeira do País, levando à crise econômica de hoje, com 1,5 milhão de desempregados, inflação superior a 10% e perda do grau de investimento. Repita-se: ao recorrer por longo tempo, e em valores astronômicos, a empréstimos nos bancos oficiais para cobrir gastos do governo, não só em programas sociais, mas também para financiar grandes empresas com juros subsidiados, a presidente infringiu outro dispositivo da Lei do Impeachment, qual seja o descrito no artigo 10.º, 9: “ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer dos entes da administração indireta”.

O mais grave foi ter-se deixado de registrar a dívida de R$ 40 bilhões como despesa, incidindo em falsidade ideológica, pois se transformou, falsamente, dívida em superávit primário, ilaqueando a todos, prometendo crescimento de 4% em 2015. Ainda se tem a coragem de dizer ter agido em estado de necessidade, para pagar benefícios sociais, causa que excluiria o crime se não houvesse outro caminho senão a reconhecida prática delituosa, sendo requisito essencial a inevitabilidade do meio adotado. É o que se dá no furto famélico. No caso, todavia, não apenas existiam outras condutas para ter numerário, como constituíam essas outras vias as corretas: cortar gastos, eliminar desonerações tributárias, impedir a corrupção.

E qual o estado de necessidade haveria ao se deixar de registrar déficit, para falsear superávit primário?

Mas tudo se apequenou. A propaganda petista repete por via de alguns dos juristas palacianos e intelectuais de encomenda que se trata de um golpe! É mais uma farsa. O impeachment virou moeda de troca entre culpados. Primeiramente, entre Planalto e Eduardo Cunha, para garantir impunidade mútua. Agora, entre Planalto e Renan Calheiros.

Tão logo o Supremo Tribunal Federal entendeu que uma decisão da Câmara dos Deputados de admitir a acusação contra a presidente da República por 2/3 dos seus membros – ou seja, pelo voto de 342 representantes do povo – pode ser anulada no Senado, onde estão os representantes dos Estados, por maioria simples – isto é, a maioria dos presentes, desde que estejam 41 senadores, portanto, por 21 senadores –, o presidente do Senado passou a ser adulado como o guardião do mandato de Dilma.

No dia seguinte foi chamado a almoçar com a presidente. Do ágape, já bem alimentado, Renan Calheiros veio receber intelectuais do PT, perante os quais disse o que queriam ouvir no sentido de não haver uma franja de indício de crime de responsabilidade.

Na mesma semana em que Renan Calheiros se tornou o arauto da improcedência do impeachment, foi ele objeto de investigação autorizada pelo Supremo Tribunal, pois seus sequazes, deputado Aníbal Gomes e Sérgio Machado, ex-presidente da Transpetro, sofreram busca e apreensão em suas residências. Houve busca e apreensão também na sede do PMDB de Alagoas, presidido por Calheiros, que por sua vez veio a ter decretada a quebra do seu sigilo telefônico, fiscal e bancário.

Nova troca de impunidades no horizonte. Diante de cenas explícitas de malandragem, a população fica descrente dos Poderes Executivo e Legislativo. Contudo, se ainda se acreditava no Judiciário, o contorcionismo constitucional do Supremo acerca do rito do impeachment criou grave insegurança.

Sem haver nenhum princípio inspirador da possibilidade de uma maioria simples do Senado anular a determinação de 2/3 da Câmara de se instalar o processo, foi-se além dos limites de interpretação sistemática ou finalística, para em criatividade livre contrariar a clareza dos textos constitucionais e legais.

O artigo 51 da Constituição diz competir privativamente à Câmara dos Deputados autorizar, por 2/3 de seus membros, a instauração de processo contra o presidente. E no artigo 86 edita-se: admitida a acusação contra o presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

Nesse artigo 86 há determinação precisa: admitida a acusação pela Câmara dos Deputados será o presidente submetido a julgamento. Assim, é cogente a Constituição ao dizer “será submetido a julgamento”, conforme, aliás, é disciplinado também no Regimento Interno do Senado (artigos 377 a 381).

Nada se prevê quanto à apreciação para se instaurar o processo no Senado, pois já foi admitida a acusação pela Câmara, em decisão similar à sentença de pronúncia nos casos de júri. Requer-se apenas a formulação de libelo por comissão processante, que intimará o presidente. Ao plenário cabe somente a decisão final, absolvendo ou condenando.

O Senado, admitida a acusação em votação qualificada de 2/3 dos deputados, não pode, pela via expressa de apreciação não prevista no Regimento do Senado (artigo 380), por maioria simples, arquivar o processo.

Como confiar no Supremo diante de construtivismo constitucional dessa grandeza?


Aristides Lobo, político e jornalista, em 1889 escreveu que o povo bestificado assistiu atônito à proclamação da República. Agora o povo bestificado assiste atônito à destruição da República. O ano novo começa velho.

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domingo, 27 de dezembro de 2015

Mar de incertezas


Depois de tumultuar o final do julgamento da Ação Penal 470 - aquela do mensalão - o recém chegado à Corte Suprema, ministro Luiz Roberto Barroso, põe novamente as manguinhas de fora no caso do impeachment de dona Dilma. Sabe ele perfeitamente o quanto é importante, para bloquear a decisão tão desejada pelo povo brasileiro, a presidência da Câmara dos Deputados. Prestou-se assim ao papel de pau de amarrar égua, frente ao pleno do STF, em favor dos interesses escusos do palácio do Planalto. Tão ensandecido estava, na sessão de julgamento em que os procedimentos para a definição do impedimento de Dilma foram apreciados, que não teve nenhum pejo de fraudar, à vista de todos, o Regimento Interno da Câmara dos Deputados. 

Um papelão, diriam os mais antigos. O ministro Gilmar Mendes foi mais poético ao classificar o ambiente jurídico e político: um mar de incertezas, segundo ele. Extremamente sutil, o ministro Gilmar, essa é a verdade. O que há, mesmo, é um oceano de incertezas e de irregularidades. O espírito de Hugo Chavez parece ter-se infiltrado por sob a toga do Barroso. O ódio contra Eduardo Cunha que lhe modelava o semblante era tão evidente, que ele não conseguiu ver o que estava escrito no referido Regimento que, aliás, estava a ler, mesmo com sua atenção chamada pelo ministro Teori Zavaski. Distraído, fingiu de surdo, ou de besta. 

Barroso revelou-se um fraco, sem condições para continuar julgando, pois que incapaz de compreender o papel que se espera de alguém que cumpre a função neutra do Estado-Juiz. Deixou-se conduzir pelas suas conveniências, e idiossincrasias, comprometendo o interesse público em julgamento de capital relevância para a sociedade. Melhor teria sido se votasse ao estilo nefelibata de dona Rosa Weber, tão aérea que até dá pena aos que a ouvem falar. Faz lembrar a namorada do Howard Wolowitz, bem sonsinha, do seriado Big Bang Theory. 

Graças à transmissão ao vivo dos julgamentos plenários do STF, o povo brasileiro pode fazer um juízo qualificado sobre aqueles que decidem, em última instância, questões de interesse da coletividade. Pelo visto, o mínimo que se pode dizer, infelizmente, é: com essa turma estamos lascados. "Não estou pelos autos; não me calha; não estou pelos autos", embirrava eventualmente o paquidérmico desembargador Amado, modelo ímpar de magistrado, segundo dizia Eça de Queirós, em O Conde de Abranhos.     



sábado, 26 de dezembro de 2015

Barroso: impeachment ou renúncia


Embargo de declaração é uma modalidade recursal utilizada para pedir esclarecimentos ao julgador, ou julgadores, quanto a eventuais contradições, omissões e obscuridades contidas na sentença, ou decisão, recorrida. 

No jargão jurídico tal tipo de embargo pode ter efeitos infringentes, vale dizer, pode mesmo modificar o sentido, invertendo-o, das decisões questionadas. Obrigados a se justificarem, os juízes precisam demonstrar o nexo necessário entre suas premissas e suas conclusões. Algo similar ao que estão obrigadas as partes processuais, por exemplo, numa reclamatória trabalhista, na qual devem constar, obrigatoriamente, na petição inicial, o pedido e a causa de pedir. Não havendo-os, tem-se por inepta a referida petição. 

A única situação judicial em que julgadores não estão obrigados a justificar a decisão tomada - condenatória ou não - ocorre no Tribunal do Juri, em respeito ao princípio constitucional da soberania do veredito popular.

No Supremo Tribunal Federal, portanto, mais que em qualquer outra instância julgadora porventura existente, não pode haver ato gratuito, na base do "é assim porque quero", num voluntarismo reprovável e inaceitável. Quem assim o faz não está no pleno exercício de suas faculdades mentais; está no limiar da loucura, inebriado certamente pela hybris a que se referiam os gregos. É a demasia, a falta de limites, o orgulho prepotente, a ausência do sentido de proporção, é a contaminação, pelas mais baixas paixões, do atributo judicante concedido aos magistrados. 

Duplamente intoxicado - pelo ódio ao deputado Eduardo Cunha, e pela soberba de quem se julga melhor que os outros - o ministro Barroso, do STF, mostrou-se publicamente capaz da mais sórdida manobra que um juiz pode cometer, a propósito da intervenção promovida contra a Câmara dos Deputados, com o pretexto de regulamentar o processo de impeachment de dona Dilma. Barroso agiu com espantosa deslealdade processual, ao pinçar de preceito, contido no Regimento Interno da Câmara dos Deputados, uma frase que, se referida explicitamente, derrubaria toda a argumentação capciosa que o ministro já tinha elaborado visando condenar o deputado Cunha. 

A conduta do magistrado faz lembrar a denúncia de Joaquim Barbosa, ex-relator da Ação Penal 470 (do mensalão), quando tachou Ricardo Lewandovski de chicaneiro, em vista de suas reiteradas e espúrias manifestações para proteger a quadrilha do PT em julgamento pelo Supremo. Tomando emprestado um juízo do próprio Barroso, a respeito dos resultados a que chegou a Ação Penal 470, sua postura foi "um ponto fora da curva" no tocante à honestidade intelectual costumeira da magistratura em qualquer instância mas inafastável naquela que é a referência para todos. 

Será educativo para o povo brasileiro tomar conhecimento do inteiro teor do Acórdão do julgamento ainda a ser lavrado. Qual será o truque para afastar da decisão a fraude perpetrada por Barroso, se é que o STF compactuará com isso? A chicana de Barroso seria aceitável - vá lá - como estratégia limite dentro do princípio da plenitude da defesa por parte de advogados criminais. Em nenhuma hipótese, porém, admissível quando provinda daquele incumbido de julgar. Barroso se revelou um magistrado faccioso, numa clara transgressão ética, doutrinária, intelectual e legal. 

Deveria sofrer, também, um processo de impeachment, por quebra de decoro, dada sua equiparação moral àqueles parlamentares que estão sendo submetidos à censura de comissões de ética no Senado e na Câmara dos Deputados. Um parlamentar que mente para seus pares pode perder o mandato. E um juiz que mente escandalosamente numa sessão de julgamento público? Não deveria perder também seu cargo? A conduta de Barroso se faz ainda mais odiosa por ser ele o grande ícone hermenêutico do chamado Novo Constitucionalismo. Lamentável exemplo dá ele à comunidade jurídica, sobre os princípios que tão ardentemente defende. Sua postura permite retroceder à apreciação de Omar Kahyan, provocando legítimas suspeitas sobre sua alardeada sinceridade. Disse o grande poeta persa há mil anos em uma rubaiata: "com a moeda dos princípios não se compra nos mercados nem um triste pé de alface".

De fato, se é verdade que as chefias do Executivo e do Congresso estão sob o risco da perda de seus mandatos, não seria bom deixar de fora alguns figurões do Judiciário, tão deletérios para a vida da Nação quanto aqueles outros postos ao escrutínio público. O ministro Marco Aurélio Mello, bem recentemente, pediu a renúncia dos chefes dos outros poderes para dar início à pacificação política do Brasil. Terá ele coragem de pedi-la também para alguns de seus colegas da mais alta Corte da justiça? Quem sabe, até, puxando ele a fila desse bando de comedores de lótus? Dificilmente, é a resposta mais provável. Afinal, bancar o Tiradentes com o pescoço alheio é muito mais agradável, e menos doloroso, não há a menor dúvida. 

Que se aplique ao ministro Barroso os critérios que ele defendeu fossem utilizados contra o deputado Cunha, ao acusar o presidente da Câmara dos Deputados da prática de ilicitudes, ilegalidades e unipessoais arbitrariedades. Faça-se a ele o mesmo que o relatado no julgamento, proferido pelo rei Davi, em questão posta pelo profeta Natan, contido no livro 2 de Samuel, no Velho Testamento, a propósito do assassinato de Urias, o heteu.    

Para Barroso, a única saída com alguma dignidade é a renúncia. Assim, vai ele se juntar a outros renunciantes paradigmáticos na história dos três poderes brasileiros: Severino Cavalcanti e Fernando Collor de Mello.Os porquinhos conspurcaram, cada um no seu pedaço, a relação de confiança fundamental para o exercício da função pública numa democracia constitucional.
  

quarta-feira, 23 de dezembro de 2015

Que vergonha, hem Barroso?


O texto abaixo foi retirado da coluna do Augusto Nunes hospedada no portal da VEJA. Em vista da evidente fraude, dolosamente cometida pelo ministro Barroso, para justificar seu preconceito e a rancorosa perseguição ao deputado Eduardo Cunha, a votação da matéria deveria ser anulada imediatamente e submetida outra vez ao plenário. Mais: com a óbvia e exigível suspensão do direito de votar na causa por parte do parcial magistrado. O pleno do STF talvez chegue à verdade real, sem a contaminação grosseira do posicionamento de Barroso. A conduta desse juiz poderia ser classificada como atentatória à dignidade da Justiça. Todos os requisitos para se ter um julgamento justo se assentam na pedra angular da IMPARCIALIDADE do juiz. Se não, o resultado será sempre tisnado de ilegitimidade e de ilegalidade. O novo Código do Processo Civil, no seu artigo 77, é cristalino ao exigir como "deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: 

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
(...)

VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso". 

Barroso, o mentiroso, foi pego com as calças na mão. Que vergonha, hem ministro? É assim que se pratica o "Novo Constitucionalismo?"

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Segue abaixo, editada, a coluna do Augusto Nunes:

Sempre caprichando na pose de quem recitava de fraldas artigos e incisos da Constituição, o ministro Luís Roberto Barroso resolveu mostrar, na sessão em que o Supremo Tribunal Federal embaralhou o processo de impeachment, que usa as horas livres do recesso para decorar normas que regulamentam as atividades dos demais Poderes. Conseguiu apenas confirmar que, para impedir o desmoronamento da argumentação mambembe, é capaz de sonegar informações essenciais e mentir publicamente.

BARROSO ─ “Alguém poderia imaginar que o Regimento Interno da Câmara pudesse prever alguma hipótese de votação secreta legítima” ─ concede o doutor em tudo na abertura do vídeo de 1min57. “Eu vou ao Regimento Interno da Câmara dos Deputados e quando vejo os dispositivos que tratam da formação de comissões, permanentes ou temporárias, nenhum deles menciona a possibilidade de votação secreta”.

TEORI ─ “Vossa Excelência me permite?” ─ ouve-se o cerimonioso aparte de Teori Zavascki.

BARROSO ─ “Pois não” ─ autoriza o professor de impeachment.

TEORI ─ “Salvo engano meu, há um dispositivo, sim, do Regimento Interno, artigo 188, inciso III” ─ prossegue Teori. “Diz que a votação por escrutínio secreto far-se-á para eleição do presidente e demais membros da Mesa Diretora, do presidente e vice-presidente de comissões permanentes e temporárias, dos membros da Câmara que irão compor a comissão representativa…” Teori faz uma pausa para virar a página. Barroso, que acompanha a leitura que está terminando, tenta interrompê-la:

BARROSO ─ “Sim, mas olha aqui…”  

TEORI - … “e dos cidadãos que irão integrar o Conselho…” 

As sobrancelhas simetricamente arqueadas e os cílios enfileirados realçam o sobressalto de Barroso com a aproximação do perigo. Então, confisca a palavra e recomeça a leitura do inciso III, cuja íntegra aparece no vídeo que escancara a pilantragem togada: para esconder a fraude, o juiz esperto amputa as quatro palavras finais do texto: E NAS DEMAIS ELEIÇÕES. (Quem quiser conferir, basta procurar o vídeo no Portal Vox).

Animado com a rendição balbuciada pelo confuso Teori, Barroso declama outra falácia:

BARROSO ─ “Considero, portanto, que o voto secreto foi instituído por uma deliberação unipessoal e discricionária do presidente da Câmara no meio do jogo”.


Conversa fiada. O Brasil decente é que considera uma infâmia o que Barroso fez para ganhar o jogo. O trecho do Regimento Interno foi guilhotinado por uma deliberação pessoal e discricionária de um servidor público que é pago pelo povo para defender a lei. Coisa de vigarista.

terça-feira, 15 de dezembro de 2015

O quadro nacional na visão do carioca (Cesar Maia)


                                    
Pesquisa GPP realizada entre 5 e 6 de dezembro com 800 entrevistas na Cidade do Rio de Janeiro.
            
1. O que você considera pior para o Brasil: Dilma presidente da República ou Eduardo Cunha presidente da Câmara de Deputados? Pior Dilma 49,1% / Pior Eduardo Cunha 34,3%. 
            
2. 2.1. Você soube que foi aberto o processo de impeachment da presidente Dilma? Sim, soube 94,8%. Não, não soube 5,2%.
            
2.2. Você é a favor ou contra o impeachment da presidente Dilma? A favor 62,2% / Contra 30,9%. 
            
3. 3.1. Qual é o principal CULPADO por tantos escândalos de corrupção que estão sendo apurados pela operação Lava-Jato da Polícia Federal (espontânea)? Não sabe, não respondeu 47,3% / A presidente Dilma 13,5% / PT 13,4% / Todos os Políticos 6,9% / Lula 5,7% / O eleitor 3,2% / Governo Federal 2,5% / Eduardo Cunha 2,1% / Petrobrás 1,3% / Cerveró 0,7% / etc. Dilma+PT+Lula+Governo Federal = 35,1%. 
            
3.2. Quem é o principal RESPONSÁVEL pelas operações e investigações da Lava-Jato que estão colocando políticos e empresários na cadeia? Não sabe, não respondeu 62,7% / Policia Federal 13% / Juiz Moro 9,6% / Ministério Público 2,5% / Poder Judiciário-Juízes 1,9% / Dilma-Governo Federal 1,5% / Joaquim Barbosa 1,2% / STF 1,2% / Eduardo Cunha 1,1% / etc.
            
4. Avaliação dos seguintes políticos. Em Ordem decrescente. Ótimo+Bom (O+B) e Ruim+Péssimo (R+P) / Marina Silva O+B 24,3% e R+P 38% / Bolsonaro O+B 20,2% e R+P 44,3% / Lula O+B 16,6% e R+P 60.3% / Aécio Neves O+B 15,1% e R+P 54,3% / Sergio Cabral O+B 7,3% e R+P 68,8% / Governador Pezão O+B 7% e R+P 59,9% / Presidente Dilma O+B 6% e R+P 74,6%. 
            
5. Hoje você acha que as Olimpíadas serem realizadas em 2016 no Rio, foi uma decisão positiva ou negativa? Positiva 41,9% / Negativa 51,9%.