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quinta-feira, 22 de março de 2018

Chilique de Barroso


Em sessão ordinária (e bota ordinária nisso) no último 21 de março, o STF exibiu na TV para todo o Brasil uma parte de suas entranhas. Tal qual ocorreu na proclamação da República, o povo assistiu, bestializado, a sucessão de acontecimentos, de fazer corar um frade de pedra, protagonizados pelos juízes mais poderosos da nação. Acusações mútuas entre homens já abrigados pelo Estatuto do Idoso faz supor que tais personagens estejam fora do domínio de suas faculdades. Sofrendo - quem sabe? - de alguma moléstia demencial ou tardia crise de identidade. 

O ministro Gilmar Mendes é o que é, todo mundo já conhece. Explosivo e truculento, porém conhecedor das regras e doutrinas constitucionais, não teme afrontar posições das quais tenha alguma divergência. Quando menino, Gilmar deve ter sido daqueles que, jogando futebol com a turma, quebrava o pau e só ia na canela dos adversários. 

Já o ministro Barroso (talvez o epíteto de Barrosinho lhe coubesse melhor), ficaria com o grupo dos de compleição delicada que, no primeiro trompaço, saía correndo, com a bola debaixo do braço, buscando consolo no colo de mamãe. Sua conduta faz lembrar, e quanto, o deputado Jean Willis. Só faltou cuspir no ministro Gilmar Mendes. 

O futuro presidente da República, mais que nunca, terá que neutralizar o STF, se quiser bem governar o país sem a tutela dessas estranhas e perniciosas figuras que controlam a cúpula do aparelho judiciário. Imagine-se o horror que seria uma Câmara dos Deputados totalmente renovada em seus 513 membros, um Senado com outros 54 senadores e outro presidente da República, todos eleitos pelo voto popular. Pois isso de nada adiantaria frente a continuidade de onze figuras um tanto decrépitas, ditando a Lei e determinando, ao seu alvitre, os rumos da nacionalidade.

domingo, 19 de junho de 2016

O Grande Sabichão



Grande Sabichão

Luis Barroso não perde uma oportunidade de perder a oportunidade, em especial ao desempenhar o papel de corregedor geral da vida nacional, notadamente quando está em foco a atuação dos políticos do PMDB e seus aliados. Dando-se ao desfrute de se achar dono da verdade - na confortável posição de julgar quem pode, ou deve, ser presidente da república ou ministro de Estado - o Grande Sabichão desfila impávido pela avenida ampla da política partidária brasileira. Aliás, e sem coincidência, sempre defendendo o PT e sua visão de mundo. 

Quando em presença de estudantes, então, o coice é certo, porém, não necessariamente, certeiro. Em vez de voltar sua atenção para resolver os desafios primordiais postos a ele e a seus pares no STF - julgar as dezenas de milhares de ações que mofam há anos em suas gavetas entulhadas - sua excelência prefere meter o bedelho em seara que não lhe compete.


Deveria, então, se seu ânimo é ser porta voz de interesses sectários, entrar de vez na disputa eleitoral postulando um mandato parlamentar. 


Ajudaria em muito a obtenção de justiça, frise-se, se o Grande Sabichão e colegas reduzissem, por exemplo, os enxundiosos votos que adoram proferir. Tais discursos torturantes, reconheça-se, têm, contudo, notáveis efeitos soporíferos no público que os ouve, bem como em algumas de suas, eventualmente, insones excelências. 


Mas não é o que se vê. O Grande Sabichão prefere julgar quem pode, ou não, ser ministro da Educação, como declarou recentemente, ao vituperar contra o deputado federal Mendonça Filho, do DEM. Este foi acusado de não ter condições para ocupar o cargo ministerial, num odioso desprezo à sua legitimidade e competência, não fora ele possuidor de vários mandatos populares, neles incluído o de governador de Pernambuco. 


Já Cid Gomes (o tartufo do Ceará), Tarso Genro (o  cultor de poesia onanista), Fernando Hadad (o higienista social), Janine Ribeiro (o nefelibata) e Aloisio Mercadante (o comprador de dossiês), todos ex-ministros de Lula e Dilma, seriam, na ótica barrosa, figuras exponenciais e talhadas para elevar aos píncaros a pátria educadora.

Pedindo emprestada expressão de sua lavra, o Grande Sabichão é, ao que parece, um ponto fora da curva quanto à neutralidade e isenção tradicional da magistratura superior brasileira.
 

quinta-feira, 26 de maio de 2016

STF dá prazo de cinco dias para Temer se explicar


Decisão de Luis Roberto Barroso tem como base ação do PDT, encaminhada ao Supremo, que pede a reversão das mudanças realizadas pelo presidente em exercício. 

Esta foi mais uma das absurdas decisões tomadas por Barroso. É a hybris barrosina, diria alguém. De fato, esta é, sem dúvida, outra clara manifestação da arrogância peculiar de sua excelência. É público e notório o desprezo de Barroso pelos principais assessores de Temer e outras lideranças do PMDB, conforme já ficou evidenciado em evento no próprio Supremo, no qual Barroso recepcionava alguns visitantes. O vaidoso e afetado ministro se julga melhor, mas muito melhor, que os demais homens públicos brasileiros do executivo e do legislativo, como se o judiciário fosse um clube de anjos. Sua própria presença no pretório excelso é prova de que gente feita de mau barro está distribuída democraticamente por todas as instâncias da república.   

Michel Temer deveria lhe responder enviando cópia da Constituição brasileira de 1988, chamando sua atenção para o velho princípio da divisão de poderes.


sábado, 2 de abril de 2016

Fazer um barroso


Depois de assistir às últimas presepadas do histriônico ministro Marco Aurélio, do STF, alguns reagem dizendo:

"Com licença. Já vou ali, atrás da bananeira, fazer um barroso". 

A compostura imaginada para julgadores tão poderosos acoberta apenas alguns magistrados isoladamente. Ela nunca foi o forte dos tribunais superiores. Nossa história, aliás, é pródiga de exemplos. Das burocracias do Estado brasileiro, o judiciário é o mais nefasto de todas elas.

quinta-feira, 31 de março de 2016

Barroso, o grande sabichão


Com sua proverbial arrogância, o afetado ministro Barroso se julga no direito de questionar a legitimidade do parlamento brasileiro. Logo quem... Ele certamente se esquece de que deputados e senadores necessitam, a cada quatro ou oito anos, renovar o mandato junto ao eleitorado. É uma batalha da qual Barrosão está livre. Afinal, ganhou uma bocada no STF e, infelizmente, teremos que suportá-lo por mais 20 a 25 anos. Apreciem abaixo o jeitão da politiqueira figura:

Barroso, o grande sabichão


Conforme reporta o Estadão, "em meio à discussão do processo de impeachment, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), disse que o país enfrenta um problema de "falta de alternativa" e comentou em tom crítico a possibilidade de o PMDB assumir o poder. "Quando, anteontem, o jornal exibia que o PMDB desembarcou do governo e mostrava as pessoas que erguiam as mãos, eu olhei e pensei: Meu Deus do céu! Essa é a nossa alternativa de poder", disse Barroso. "Eu não vou fulanizar, mas quem viu a foto sabe do que estou falando", completou o ministro, em conversa no tribunal com alunos da Fundação Lemann”.

PMDB comemorando afastamento de Dilma


Barroso, de fato, não teve foi coragem de citar o nome do deputado Eduardo Cunha, presidente legítimo da Câmara dos Deputados, e objeto do ódio insano dos petistas e seus magistrados de estimação. Eduardo Cunha, verdade seja dita, é aquele que está propiciando ao Parlamento a possibilidade de votar o impeachment de dona Dilma. Fácil comprovar o valor do deputado Cunha. Se em vez dele tivesse sido eleito o Arlindo Chinaglia – do PT de São Paulo - para presidir a Câmara dos deputados, alguém acredita que o processo de impeachment estaria sendo debatido?


Muito obrigado Eduardo Cunha. Deus lhe pague! O Brasil ainda vai lhe agradecer.

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

Barroso, o Homem sem visão de janeiro (Augusto Nunes)

Este vê longe!

“Dedico este troféu à presidenta Dilma Rousseff, que me incluiu na bancada dos ministros da Defesa do governo no Supremo Tribunal Federal”, emocionou-se Luís Roberto Barroso no discurso em que celebrou a conquista do título de Homem sem Visão de Janeiro. “Por ser ainda um craque em começo de carreira, não poderia imaginar que a minha performance seria tão soberba”, completou com uma lágrima pendurada em cada canto de olho o candidato que conseguiu o apoio de 12.502 eleitores, nada menos que 75% do total.

O harmonioso contraste dos fios grisalhos nas têmporas com o restante dos cabelos negros como as asas da graúna, a simetria do duplo V desenhado pelas sobrancelhas arqueadas, terno escuro modelo Jornal Nacional em dia de notícia que deve ser recitada com sobriedade ─ esses e muitos outros detalhes atestaram que o HSV do mês se preparou para a noite de premiação com esmero de candidato ao Oscar. Segundos um dos 112 advogados que o assessoram, só minutos antes da cerimônia Barroso desistiu de discursar em Latim.

“O chefe mudou de ideia porque isso poderia parecer pedante, e todo mundo sabe que ele é um homem sem vaidade”, informou a mesma fonte. A amigos íntimos, o ministro contou que o troféu será o mais vistoso enfeite do currículo cuja confecção ele próprio encomendou a Luis Cláudio Lulinha da Silva, inventor do Método Control C + Control V de Consultoria.

O caçula dos lulinhas furtou da Wikipédia a seguinte folha corrida: “Luís Roberto Barroso, que ficou conhecido quando defendeu o pacifista Cesare Battisti, é um jurista voltado ao direito público, especialmenteteoria constitucional, direito constitucional contemporâneo, interpretação constitucional, controle de constitucionalidade, direito constitucional econômico, administrativo e regulação”. A partir de agora, o verbete terá de incluir a especialidade que justificou seu triunfo na enquete: ele é um craque em não enxergar, durante a leitura de um documento, trechos que desmontam a tese que está defendendo.

Para disputar com chances o título de HSV do Ano, Barroso pretende ampliar o alcance do voto aberto que o STF instituiu para a eleição de uma comissão de impeachment na Câmara dos Deputados. Ele vai propor que também sejam escolhidos em votação secreta ministros de Estado, síndicos, rainhas da bateria de escolas de samba, engenheiros que monitoram obras em sítios de Atibaia e moradores do Guarujá, fora o resto.

O campeão derrotou por ampla vantagem o segundo colocado Jaques Wagner, chefe da Casa Civil, sufragado por 2.450 votantes (15% do total). Seguiram-se o advogado Nabor Bulhões (1.071, 6%) e o ministro da Saúde, Marcelo Castro (656, ou 4%). .

A eleição do HSV de Fevereiro já começou, leitores-eleitores! Escolham seus candidatos! Como sempre, que vença o pior.


segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

As malandragens de Barroso passo a passo (Felipe Moura Brasil)


As malandragens de Barroso passo a passo; melhor ficaria se fosse paço a paço, como diria Vieira num de seus sermões.

Este blog vai esclarecer por partes a tremenda confusão criada por Luís Roberto Barroso, e legitimada pelos demais ministros do Supremo Tribunal Federal que seguiram seu voto, na sessão plenária sobre o rito do impeachment.

I - “Aliás, uma das provas de que um argumento está correto é a necessidade de desconstruí-lo com uma falsidade.”

A frase de Barroso no artigo em que ele tenta culpar a edição do vídeo que o mostra omitindo o trecho final do inciso III do artigo 188 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados aplica-se ao próprio ministro no momento em que a usa. Escreve Barroso:

“Voltando ao vídeo, deliberadamente truncado, cabe rememorar a passagem inteira, que não tem mais do que dois minutos. Quando eu estava votando, o ministro Teori pediu um aparte e leu uma passagem do artigo 188, III. Ele supôs que teria aplicação ao caso a parte inicial do dispositivo e a leu, parando ANTES do final, onde se encontrava a locução ‘e nas demais eleições’. Enquanto raciocinava para responder a ele (já que o meu voto sequer mencionava o tal dispositivo), li de novo exatamente a mesma passagem que ele havia lido. Antes que eu concluísse o meu raciocínio, o ministro Teori fala: ‘V. Exa. tem razão’. Nessa hora, paro de responder a ele e volto para o meu voto. Simples assim”.

É uma falsidade. Ou melhor: três falsidades, como os vídeos da sessão demonstram mais abaixo.

1) Barroso (com expressões como “Sim, mas olha aqui” e “Peraí”) é quem interrompe o aparte de Teori Zavascki, que, segurando páginas soltas, havia se atrapalhado na leitura quando o texto do artigo 188 passara de uma página a outra.

2) ANTES da intervenção de Teori para endossá-lo, Barroso não apenas omite a locução “e nas demais eleições” como ainda acrescenta o comentário: “Eu não vislumbro esta exceção como sendo uma exceção de voto secreto”.

Só no meio desta frase é que o atrapalhado Teori, aparentemente sem notar a omissão, diz: “V. Exa. tem razão”.

3) O raciocínio de Barroso não é interrompido com a intervenção de Teori. Tanto que Barroso emenda o ataque a Eduardo Cunha com uma frase que consta praticamente igual em seu voto por escrito: “E considero, portanto, que o voto secreto foi instituído por uma deliberação unipessoal e discricionária do presidente da Câmara no meio do jogo!”

Repito: Barroso acusa os outros daquilo que faz, como qualquer militante de esquerda. “Simples assim.”

II - A edição existente no vídeo do Portal Vox a que Barroso se refere não muda em nada, no fim das contas, a denúncia da omissão descarada feita pelo ministro, muito menos a crítica à fragilidade de sua argumentação.

Transcrevo abaixo a fala completa de Barroso, deixando em vermelho o trecho cortado:

─ Alguém poderia imaginar que o Regimento Interno da Câmara pudesse prever alguma hipótese de votação secreta legítima. Acho até que poucas. Mas algumas. Uma que todos reconhecem legítima é, por exemplo, a eleição da Mesa da Casa. Mas eu vou ao Regimento Interno da Câmara dos Deputados e quando vejo os dispositivos que tratam da formação de comissões, permanentes ou temporárias, nenhum deles menciona a possibilidade de votação secreta.

Eis o vídeo “editado”: https://youtu.be/LLGEAlyMdQA

Eis o vídeo sem cortes: https://youtu.be/W1g1SNFVA2U

Truncada, na verdade, é a fala de Barroso, assim como seu voto e seu artigo. Mas este blog vai esclarecê-la.

No trecho em vermelho, o ministro reconhece como legítima uma das votações secretas especificamente previstas no inciso III do artigo 188, do regimento da Câmara.

Ou seja: o voto oral de Barroso mencionava, sim, “o tal dispositivo”, embora ele não tenha sido a base da sua argumentação, como já se verá.

Em seguida, quando Barroso fala em “dispositivos que tratam da formação de comissões”, ele não diz explicitamente, mas se refere, na verdade, ao artigo 33 do mesmo regimento (este, sim, a base da sua argumentação), que não fala em votação alguma – nem secreta nem aberta – nem especificamente em comissão especial de impeachment.

Neste momento, Teori pediu o aparte, porque julgou que o inciso III do artigo 188 previa, sim, votação secreta para o caso de tal comissão – e então se deu o que descrevi no item anterior.

Ou seja: Barroso omitiu que o artigo 188, de fato, previa votação secreta para as “demais eleições” – e restringiu sua argumentação ao artigo 33 (que vou comentar no próximo item).

“O que a edição do vídeo fez, seguindo o padrão ético que nós precisamos superar no Brasil, foi cortar a parte inicial e final do diálogo, criando o erro deliberado na percepção do ouvinte”, acusou Barroso.

Na verdade, a edição foi até benevolente com o ministro ao deixar de lado que ele tinha conhecimento do inciso cujo trecho final insistiu em ignorar ao ser confrontado por Teori. E também foi benevolente com o público, ao privá-lo de ouvir a ladainha de Barroso por mais tempo que o necessário, como em qualquer edição jornalística desprovida de má-fé.

O “padrão ético que precisamos superar no Brasil” é o da obscuridade dos ministros do STF, agravada pela arrogância que demonstram diante das críticas feitas por pagadores de impostos, responsáveis por seus imensos salários e benefícios.

III - Agora vamos à questão crucial: artigo 188 X artigo 53.

Qual deles se aplica ao caso da comissão especial do impeachment? Se ambos pertencem ao regimento interno da Câmara, a quem cabe julgar isso? Essas são as perguntas certas, que este blog vai responder.

Barroso escreveu em sua tentativa de explicação:

“Em primeiro lugar, o meu voto sequer citava o art. 188, III do Regimento, por não ser ele aplicável à hipótese. O art. 58 da Constituição prevê que as comissões serão constituídas ‘na forma’ do regimento da casa legislativa. E o Regimento da Câmara prevê expressamente (art. 33) que os membros da comissão serão indicados pelos líderes. Simplesmente não há eleição alguma. O art. 188, III não tem qualquer pertinência. Por 7 votos a 4 o Tribunal chancelou esse ponto de vista.”

Esse ponto de vista, claro, requer determinadas malandragens, que já vou lembrar quais são.

Primeiro, relembro textualmente o artigo 58 da Constituição: “o Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação”.

Segundo, exponho com benevolência o artigo 33 do regimento, com grifos nos pontos que supostamente embasam a tese de Barroso:

Seção III
Das Comissões Temporárias
Art. 33. As Comissões Temporárias são:
I – Especiais;
II – de Inquérito;
III – Externas.
§ 1º As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros que for previsto no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente por indicação dos Líderes, ou independentemente desta se, no prazo de quarenta e oito horas após criar-se a Comissão, não se fizer a escolha.”

Acontece que há, pelo menos, mais duas omissões de Barroso aqui:
1) A comissão especial do impeachment não está incluída de forma específica entre as comissões especiais citadas no artigo 33 do regimento.

Isto porque a seção III do regimento é seguida de três subseções sobre cada tipo de comissão citada no artigo 33. A subseção I trata “das comissões especiais”, especificando seus propósitos no artigo 34:

“Art. 34. As Comissões Especiais serão constituídas para dar parecer sobre:
I – proposta de emenda à Constituição e projeto de código, casos em que sua organização e funcionamento obedecerão às normas fixadas nos Capítulos I e III, respectivamente, do Título VI;
II – proposições que versarem matéria de competência de mais de três Comissões que devam pronunciar-se quanto ao mérito, por iniciativa do Presidente da Câmara, ou a requerimento de Líder ou de Presidente de Comissão interessada.”

Ou seja: o regimento não diz que as comissões especiais darão parecer sobre pedido de impeachment. O texto, portanto, refere-se apenas a comissões especiais constituídas para dar os tipos específicos de pareceres citados.

Aqui, ao contrário do artigo 188, não há a locução análoga “e nas demais comissões especiais”. Ou seja: Barroso omitiu no artigo 188 o trecho que legitimava a votação secreta e, na prática, acrescentou ao artigo 33 um trecho que legitimaria a formação da comissão especial do impeachment, que não é citada textualmente nem mesmo como uma hipótese restante.

Como veremos adiante, Barroso faz exatamente o que acusa Eduardo Cunha de fazer: “estender hipótese inespecífica” (neste caso, de formação de comissões temporárias prevista no regimento), “por analogia”, à comissão especial de impeachment.

Ainda que não fosse assim, a lei abaixo derruba a tese de Barroso e este blog mostra como ele força à mão para mantê-la de pé.

2) A lei específica sobre o impeachment fala em “comissão especial eleita”.

a) Relembro o artigo 19 da Lei 1.079 de 1950:
“Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial ELEITA [grifo meu], da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma”.

Esta foi a lei que embasou a decisão absolutamente legítima do presidente da Câmara de recorrer ao artigo 188 do regimento interno que trata das eleições realizadas na Casa – e, também, de permitir chapa alternativa, sob o argumento igualmente legítimo que uma eleição pressupõe disputa.

Na sessão do STF, no entanto, Barroso descartou a única lei específica do país sobre o impeachment e a comissão que analisa e dá o parecer sobre o pedido, chegando ao cúmulo de alegar que a palavra “eleita” não subentendia uma eleição, porque teria sido usada no sentido de “escolhida”.

Só faltou Barroso explicar por que o legislador então não usou as palavras “escolhida”, “formada”, “indicada”, “composta”, “estabelecida”, “reunida” ou mesmo nenhuma palavra em lugar de “eleita”, a única do imenso grupo que pressupõe eleição. O legislador, por acaso, era formado em ‘barrosês’?

b) Como já escrevi aqui:

“A farsa do ministro também está embutida em seu voto por escrito. No item em que Barroso diverge do relator Luiz Edson Fachin sobre a modalidade da votação, ele afirma:

‘No silêncio da Constituição, da Lei 1.079/1950 e do Regimento Interno sobre a forma de votação, não é admissível que o Presidente da Câmara dos Deputados possa, por decisão unipessoal e discricionária, estender hipótese inespecífica de votação secreta prevista no RICD, por analogia, à eleição para a comissão especial de impeachment.”

Em primeiro lugar, como vimos, não há silêncio do RICD (Regimento Interno da Câmara dos Deputados) sobre a forma de votação. Em segundo, quem estende ‘hipótese inespecífica’ de votação secreta não é Eduardo Cunha, é o próprio RICD ao apontar ‘e nas demais eleições’, depois de especificar as mais comuns.

Inadmissível é que Barroso ignore o trecho do regimento e transforme em ‘analogia’ o que já está lá previsto, para então reforçar o discurso político do governo contra Cunha e salvar Dilma Rousseff com malabarismo jurídico.”

Resumindo:

Barroso preferiu usar o artigo 58 da Constituição para legitimar a aplicação do regimento da Câmara para a formação de comissões permanentes e temporárias, só que a literalidade do regimento não inclui nem mesmo por hipótese a comissão especial do impeachment entre os tipos de comissões mencionadas no artigo 33 citado pelo ministro.

Como a lei 1.079 fala em comissão especial eleita, a decisão que mais se ateve à literalidade das leis e seguiu adequadamente o regimento foi a de Eduardo Cunha, que, goste-se dele ou não, cumpriu as funções condizentes a seu cargo.

voto do relator Luiz Edson Facchin, embora prolixo, aborrecido e condescendente, o que decerto prejudicou sua compreensão e eficácia, encerra este item de forma memorável, legitimando a votação secreta:

“Diante da razoabilidade de se considerar que há uma autorização implícita para que votações no âmbito do Congresso, em especial quando digam respeito ao sufrágio, sejam declaradas sigilosas pelas regras infraconstitucionais, desde que a finalidade seja coincidente com as finalidades extraíveis das exceções expressas do texto constitucional, a intervenção do Poder Judiciário no Poder Legislativo deve, em homenagem à tripartição dos poderes, submeter-se à autocontenção.

Portanto, não compete ao Poder Judiciário sindicar atos administrativos do Parlamento, quando as soluções são múltiplas e constitucionalmente adequadas. Volta-se aqui à noção de autocontenção do Estado-Juiz perante o Parlamento, em homenagem à tripartição dos poderes, não cabendo ao Poder Judiciário atuar como intérprete do regimento interno de casa legiferante.

Por isso, voto pela improcedência do pedido cautelar incidental do Autor que visava garantir que a votação no Plenário da Câmara dos Deputados para formação da Comissão Especial fosse aberta.”

Pois é.

Barroso atropelou o Poder Legislativo ao intervir na interpretação do regimento interno da Câmara dos Deputados, ajustando-o ao seu juízo político de conveniência. Sua “explicação” só convenceu os blogs sujos do PT.



quinta-feira, 31 de dezembro de 2015

Barroso, o Humpty Dumpty do STF


Barroso sem a toga

- “Quando eu uso uma palavra”, disse Humpty Dumpty num tom bastante desdenhoso, “ela significa exatamente o que quero que signifique: nem mais nem menos.” 

- “A questão é”, disse Alice, “se pode fazer as palavras significarem tantas coisas diferentes.” 

- “A questão”, disse Humpty Dumpty, “é saber quem manda — só isto.” 

(in "Através do espelho e o que Alice encontrou por lá", de Lewis Carrol).

ATENÇÃO: o diálogo abaixo - entre Teori Zavaski e Luis Barroso em recente julgamento no STF - é a tradução atualizada do episódio em que Alice discute com Humpty Dupty. Zavasky faz as vezes de Alice. Barrosão, claro, não nega a própria natureza ao incorporar o espírito do prepotente ovo:

BARROSO ─ “Alguém poderia imaginar que o Regimento Interno da Câmara pudesse prever alguma hipótese de votação secreta legítima. Eu vou ao Regimento Interno da Câmara dos Deputados e quando vejo os dispositivos que tratam da formação de comissões, permanentes ou temporárias, nenhum deles menciona a possibilidade de votação secreta”.

TEORI ─ “Vossa Excelência me permite?”.

BARROSO ─ “Pois não”.

TEORI ─ “Salvo engano meu, há um dispositivo, sim, do Regimento Interno, artigo 188, inciso III. Diz que a votação por escrutínio secreto far-se-á para eleição do presidente e demais membros da Mesa Diretora, do presidente e vice-presidente de comissões permanentes e temporárias, dos membros da Câmara que irão compor a comissão representativa…

BARROSO ─ “Sim, mas olha aqui…”  

TEORI - … “e dos cidadãos que irão integrar o Conselho… e nas demais eleições”. 


BARROSO ─ “Considero, portanto, que o voto secreto foi instituído por uma deliberação unipessoal e discricionária do presidente da Câmara no meio do jogo”.

domingo, 27 de dezembro de 2015

Mar de incertezas


Depois de tumultuar o final do julgamento da Ação Penal 470 - aquela do mensalão - o recém chegado à Corte Suprema, ministro Luiz Roberto Barroso, põe novamente as manguinhas de fora no caso do impeachment de dona Dilma. Sabe ele perfeitamente o quanto é importante, para bloquear a decisão tão desejada pelo povo brasileiro, a presidência da Câmara dos Deputados. Prestou-se assim ao papel de pau de amarrar égua, frente ao pleno do STF, em favor dos interesses escusos do palácio do Planalto. Tão ensandecido estava, na sessão de julgamento em que os procedimentos para a definição do impedimento de Dilma foram apreciados, que não teve nenhum pejo de fraudar, à vista de todos, o Regimento Interno da Câmara dos Deputados. 

Um papelão, diriam os mais antigos. O ministro Gilmar Mendes foi mais poético ao classificar o ambiente jurídico e político: um mar de incertezas, segundo ele. Extremamente sutil, o ministro Gilmar, essa é a verdade. O que há, mesmo, é um oceano de incertezas e de irregularidades. O espírito de Hugo Chavez parece ter-se infiltrado por sob a toga do Barroso. O ódio contra Eduardo Cunha que lhe modelava o semblante era tão evidente, que ele não conseguiu ver o que estava escrito no referido Regimento que, aliás, estava a ler, mesmo com sua atenção chamada pelo ministro Teori Zavaski. Distraído, fingiu de surdo, ou de besta. 

Barroso revelou-se um fraco, sem condições para continuar julgando, pois que incapaz de compreender o papel que se espera de alguém que cumpre a função neutra do Estado-Juiz. Deixou-se conduzir pelas suas conveniências, e idiossincrasias, comprometendo o interesse público em julgamento de capital relevância para a sociedade. Melhor teria sido se votasse ao estilo nefelibata de dona Rosa Weber, tão aérea que até dá pena aos que a ouvem falar. Faz lembrar a namorada do Howard Wolowitz, bem sonsinha, do seriado Big Bang Theory. 

Graças à transmissão ao vivo dos julgamentos plenários do STF, o povo brasileiro pode fazer um juízo qualificado sobre aqueles que decidem, em última instância, questões de interesse da coletividade. Pelo visto, o mínimo que se pode dizer, infelizmente, é: com essa turma estamos lascados. "Não estou pelos autos; não me calha; não estou pelos autos", embirrava eventualmente o paquidérmico desembargador Amado, modelo ímpar de magistrado, segundo dizia Eça de Queirós, em O Conde de Abranhos.     



sábado, 26 de dezembro de 2015

Barroso: impeachment ou renúncia


Embargo de declaração é uma modalidade recursal utilizada para pedir esclarecimentos ao julgador, ou julgadores, quanto a eventuais contradições, omissões e obscuridades contidas na sentença, ou decisão, recorrida. 

No jargão jurídico tal tipo de embargo pode ter efeitos infringentes, vale dizer, pode mesmo modificar o sentido, invertendo-o, das decisões questionadas. Obrigados a se justificarem, os juízes precisam demonstrar o nexo necessário entre suas premissas e suas conclusões. Algo similar ao que estão obrigadas as partes processuais, por exemplo, numa reclamatória trabalhista, na qual devem constar, obrigatoriamente, na petição inicial, o pedido e a causa de pedir. Não havendo-os, tem-se por inepta a referida petição. 

A única situação judicial em que julgadores não estão obrigados a justificar a decisão tomada - condenatória ou não - ocorre no Tribunal do Juri, em respeito ao princípio constitucional da soberania do veredito popular.

No Supremo Tribunal Federal, portanto, mais que em qualquer outra instância julgadora porventura existente, não pode haver ato gratuito, na base do "é assim porque quero", num voluntarismo reprovável e inaceitável. Quem assim o faz não está no pleno exercício de suas faculdades mentais; está no limiar da loucura, inebriado certamente pela hybris a que se referiam os gregos. É a demasia, a falta de limites, o orgulho prepotente, a ausência do sentido de proporção, é a contaminação, pelas mais baixas paixões, do atributo judicante concedido aos magistrados. 

Duplamente intoxicado - pelo ódio ao deputado Eduardo Cunha, e pela soberba de quem se julga melhor que os outros - o ministro Barroso, do STF, mostrou-se publicamente capaz da mais sórdida manobra que um juiz pode cometer, a propósito da intervenção promovida contra a Câmara dos Deputados, com o pretexto de regulamentar o processo de impeachment de dona Dilma. Barroso agiu com espantosa deslealdade processual, ao pinçar de preceito, contido no Regimento Interno da Câmara dos Deputados, uma frase que, se referida explicitamente, derrubaria toda a argumentação capciosa que o ministro já tinha elaborado visando condenar o deputado Cunha. 

A conduta do magistrado faz lembrar a denúncia de Joaquim Barbosa, ex-relator da Ação Penal 470 (do mensalão), quando tachou Ricardo Lewandovski de chicaneiro, em vista de suas reiteradas e espúrias manifestações para proteger a quadrilha do PT em julgamento pelo Supremo. Tomando emprestado um juízo do próprio Barroso, a respeito dos resultados a que chegou a Ação Penal 470, sua postura foi "um ponto fora da curva" no tocante à honestidade intelectual costumeira da magistratura em qualquer instância mas inafastável naquela que é a referência para todos. 

Será educativo para o povo brasileiro tomar conhecimento do inteiro teor do Acórdão do julgamento ainda a ser lavrado. Qual será o truque para afastar da decisão a fraude perpetrada por Barroso, se é que o STF compactuará com isso? A chicana de Barroso seria aceitável - vá lá - como estratégia limite dentro do princípio da plenitude da defesa por parte de advogados criminais. Em nenhuma hipótese, porém, admissível quando provinda daquele incumbido de julgar. Barroso se revelou um magistrado faccioso, numa clara transgressão ética, doutrinária, intelectual e legal. 

Deveria sofrer, também, um processo de impeachment, por quebra de decoro, dada sua equiparação moral àqueles parlamentares que estão sendo submetidos à censura de comissões de ética no Senado e na Câmara dos Deputados. Um parlamentar que mente para seus pares pode perder o mandato. E um juiz que mente escandalosamente numa sessão de julgamento público? Não deveria perder também seu cargo? A conduta de Barroso se faz ainda mais odiosa por ser ele o grande ícone hermenêutico do chamado Novo Constitucionalismo. Lamentável exemplo dá ele à comunidade jurídica, sobre os princípios que tão ardentemente defende. Sua postura permite retroceder à apreciação de Omar Kahyan, provocando legítimas suspeitas sobre sua alardeada sinceridade. Disse o grande poeta persa há mil anos em uma rubaiata: "com a moeda dos princípios não se compra nos mercados nem um triste pé de alface".

De fato, se é verdade que as chefias do Executivo e do Congresso estão sob o risco da perda de seus mandatos, não seria bom deixar de fora alguns figurões do Judiciário, tão deletérios para a vida da Nação quanto aqueles outros postos ao escrutínio público. O ministro Marco Aurélio Mello, bem recentemente, pediu a renúncia dos chefes dos outros poderes para dar início à pacificação política do Brasil. Terá ele coragem de pedi-la também para alguns de seus colegas da mais alta Corte da justiça? Quem sabe, até, puxando ele a fila desse bando de comedores de lótus? Dificilmente, é a resposta mais provável. Afinal, bancar o Tiradentes com o pescoço alheio é muito mais agradável, e menos doloroso, não há a menor dúvida. 

Que se aplique ao ministro Barroso os critérios que ele defendeu fossem utilizados contra o deputado Cunha, ao acusar o presidente da Câmara dos Deputados da prática de ilicitudes, ilegalidades e unipessoais arbitrariedades. Faça-se a ele o mesmo que o relatado no julgamento, proferido pelo rei Davi, em questão posta pelo profeta Natan, contido no livro 2 de Samuel, no Velho Testamento, a propósito do assassinato de Urias, o heteu.    

Para Barroso, a única saída com alguma dignidade é a renúncia. Assim, vai ele se juntar a outros renunciantes paradigmáticos na história dos três poderes brasileiros: Severino Cavalcanti e Fernando Collor de Mello.Os porquinhos conspurcaram, cada um no seu pedaço, a relação de confiança fundamental para o exercício da função pública numa democracia constitucional.
  

quarta-feira, 23 de dezembro de 2015

Barroso (Magda Brossard, filha de Paulo Brossard)


Antes de ler o comentário abaixo, da filha do ex-ministro Paulo Brossard, vale a pena assistir o vídeo indicado à frente. Cada um tire suas próprias conclusões. Barroso é mentiroso? Se ele mentiu, contaminou as conclusões a que chegou, pois que falsas e contraditórias com as premissas. Nenhum magistrado, e muito menos um ministro do STF, pode continuar julgando depois de ser pego em conduta desonesta frente a seus pares e ao restante dos jurisdicionados. Isso que ele fez é clara quebra de decoro. 

O Pinóquio togado comprometeu a credibilidade do Supremo colocando seus pares numa situação vexaminosa. Se Barroso tiver o mínimo de compostura deve renunciar ao seu cargo. A menos que seja tão cara de pau quanto dona Dilma, o que é difícil mas não impossível. Isso é o que dá ser bajulador e subserviente, cultivar essa volúpia de servir aos poderosos.  



Barroso mentindo no STF




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Segue o comentário da filha do Brossard:


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É vergonhoso o comportamento de um ministro do STF usando esse estratagema, adulterando, na sua leitura, o texto do Regimento da Câmara, quando deste omite um trecho.  Há um pressuposto de lealdade entre os juízes nos julgamentos colegiados, que aqui foi rompido por Barroso. Além disso, chama minha atenção o fato de Barroso interromper e atropelar Teori quando este falava e o contraditava, praticamente cortando sua palavra e não o deixando terminar nem prosseguir. 

No passado não muito distante os ministros só falavam quando lhes era dada a palavra pelo presidente, na ordem de julgamento, ou quando pediam um aparte que lhes era concedido. É entristecedor ver a falta de respeito que vigora no STF".