terça-feira, 22 de dezembro de 2015

STF: mandato para os ministros


O STF, pelo que se tem visto de sua atuação, gosta muito de fazer política. Então que se submeta a uma das injunções postas a todo e qualquer interessado em tal protagonismo: mandatos limitados, idade mínima compatível com os tempos modernos e responsabilidade frente a quem os elegeu.  

A longa permanência em Cortes Superiores não é garantia de melhores julgados e maior sensatez. Estão aí, para serem analisados, os votos do Celso Melo, hóspede da Casa desde os tempos infaustos de Sarney, e seu quase xará, o ministro Marco Aurélio Mello, nomeado pelo primo Collor de Melo, também com assento no Supremo desde o início dos anos 90 do século passado. A presença de quem quer que seja no STF, e demais Tribunais Superiores, apenas após os 65 anos, seria o ideal, depois de longa e profícua carreira profissional e, certamente, já aposentado, desonerando os cofres públicos e valorizando a experiência dos operadores do Direito.  

Oito anos seriam o bastante para que tão elevadas excelências dessem sua contribuição patriótica às ciências jurídicas brasileiras e à democracia constitucional. Uma emenda adequada permitiria fazer em curto prazo um arejamento definitivo da situação. Seria bom, também, aumentar o número de ministros do STF, de onze (11) para vinte e um (21), desafogando o esforço dos magistrados e, principalmente, neutralizando o espírito bolivariano prevalecente na atualidade. Tal medida, no entanto, só deveria ser intentada após a derrocada política da organização criminosa que ainda vem dirigindo (?) os destinos da Pátria. 

Ao Congresso Nacional - Câmara dos Deputados e Senado Federal - caberia o poder/dever de dar um voto de desconfiança a ministros do STF que por palavras, e/ou atos, atentem contra o princípio da separação dos poderes ou contra a existência da federação. E mais: qualquer provisão judicial que implique modificação de sentido da letra constitucional (tipo "interpretação conforme a Constituição") deverá, obrigatoriamente, ser validada pelo Congresso, antes de entrar em vigor, com maioria qualificada similar àquela necessária a aprovar emendas constitucionais.

Ao STF, especialmente, mas também os outros Tribunais Superiores (STM, TSE, STJ e TST, esta excrescência com poder normativo), não cabe legislar, caso contrário estarão usurpando uma competência que pertence ao Povo Brasileiro, através de seus legítimos representantes.  

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