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domingo, 21 de agosto de 2016

O pacifismo de Stefan Zweig (Celso Lafer, no Estadão)

 


Em agosto de 1936, em sua consagradora primeira vinda ao Brasil, o escritor Stefan Zweig pronunciou no Rio conferência de larga repercussão sobre a Unidade Espiritual do Mundo. Não foi um trabalho improvisado: insere-se coerentemente na conhecida e destacada trajetória da militância pacifista de Zweig, afirmada na Europa da 1.ª Guerra Mundial. A conferência será publicada pela Casa Stefan Zweig de Petrópolis (cidade que foi sua última morada), cuja existência tanto deve a Alberto Dines, o grande estudioso da vida e da obra do escritor austríaco.

O movimento pacifista foi propulsionado pela ideia da efetivação da paz, valor que se contrapôs à tradicional glorificação de guerra, de que é exemplo a afirmação de Hegel na sua Filosofia do Direito, em que, contrapondo-se a Kant, assevera que a guerra assegura a saúde moral dos povos, que se veria afetada pela estagnação de uma paz perpétua, do mesmo modo como os ventos protegem o mar da podridão inerente às águas paradas. Organizado a partir do século 19 no âmbito da sociedade civil europeia o movimento pacifista foi uma reação aos horrores e males da guerra que atingem e afetam as pessoas.

Foram os sofrimentos da Guerra da Crimeia que levaram, com o relato de Henri Dunant e por sua ação, à criação, em 1863, da Cruz Vermelha. A percepção dos males da guerra incentivou, no plano jurídico, a realização das Conferências Internacionais da Paz em 1899 e 1907, em Haia. E impulsionou sua visualização nas artes plásticas.

Nesse âmbito, cabe evocar a obra de Otto Dix, que com a força do expressionismo reagiu aos desastres humanos provocados pela 1.ª Guerra Mundial. Estes, como se vê no olhar de Dix, foram magnificados pela surpresa, tanto estratégica quanto moral, proveniente do emprego militar dos avanços do conhecimento e da tecnologia.

Dessa surpresa Zweig se dá conta. Lamenta, na conferência, que a esperança no progresso da ciência como caminho unificador e salvador da humanidade tenha sido posta em questão, pois ela foi utilizada para despejar venenos e bombas sobre pessoas indefesas.

Zweig sabia que o meio de expressão do escritor não é o de um pintor como Dix. Por isso em sua conferência se valeu de seus instrumentos, os de um escritor com identidade própria. Encontrou assim o caminho apontado pelo padre Antônio Vieira no Sermão da Sexagésima: “O pregador há de pregar o seu e não o alheio. (...) Pregador que peleja com as armas alheias, não hajais medo que derrube gigante”.

Na peleja contra o gigante do belicismo, Zweig, para lidar com uma atmosfera envenenada por desconfiança, desarmonia e medo, recorre à alegoria bíblica da Torre de Babel, que aponta para a incompreensão como base do conflito na Terra. Babel é a grande e originária alegoria da pluralidade dos discursos e das dificuldades da comunicação entre povos e culturas. Mas, como lembra Paul Ricoeur, tradutores sempre existiram desde tempos imemoriais. A capacidade de traduzir é o fio de Ariadne que conduz o homem para fora do labirinto da incomunicabilidade. A tradução torna possível o diálogo entre culturas e a aproximação entre povos, como caminho para a paz.

É pela compreensão por meio da afirmação da unidade da cultura que Zweig vai articular o seu pacifismo. Para essa articulação estava muito bem aparelhado porque ele foi, como observou Anatol Rosenfeld, um intelectual mediador. Seguiu nessa vocação mediadora uma dimensão relevante da Europa da Cultura, no âmbito da qual, para Bobbio, “a política divide, a cultura une”, pois “a cultura é, por sua própria natureza, universal”.

Bobbio propôs uma esclarecedora tipologia das modalidades de um pacifismo ativo que ajuda a compreender as características da posição de Zweig. Observa que o pacifismo ativo pode estar voltado para os meios de evitar a guerra. É o que acontece com a busca da solução pacífica de conflitos e o desarmamento, temas das conferências de Haia. É opacifismo instrumental. Pode estar voltado para a criação de instituições que contenham o arbítrio instigador da guerra dos Estados e ensejam a paz pelo Direito. É o pacifismo institucional, de que são exemplos a Liga das Nações e a ONU.

O pacifismo ativo pode empenhar-se na lida com a conduta dos que criam as instituições e empregam ou não os meios violentos. É o pacifismo de fins, que anima os que se dedicam a promover a cultura da paz como ação pedagógica que, pelo vigor da persuasão, se empenha em instilar os méritos do seu valor.

A conferência de Zweig é um grande exemplo de pacifismo de fins. Ela mostra que se no desenvolvimento da humanidade existem terríveis retrocessos e recaídas, nunca se rompe totalmente o fio da ascensão humana. Cabe “aos donos da palavra”, os intelectuais, não duvidar da força da razão, mesmo em época em que ela se vê combalida. Não são, como ele diz no fecho da conferência, “as línguas e as montanhas e os mares que separam as pessoas, mas seus preconceitos e sua desconfiança”.

O tema recorrente de sua exposição é o de traduzir e mediar para superar o labirinto da incomunicabilidade, afirmando pela força da palavra sua confiança no potencial de um entendimento entre os povos e a cultura. “A livre admiração de valores estrangeiros não diminui a força criativa da alma.” É um antídoto ao nacionalismo de orgulho e de prepotência, propiciador da névoa tóxica da desconfiança.

As névoas tóxicas da desconfiança, da intolerância dos fundamentalismos e da violência permeiam, com suas sombras, o mundo contemporâneo. Daí a atualidade da conferência. Com efeito, como Bobbio observou, estamos num momento em que “a violência talvez tenha deixado definitivamente de ser a parteira da história e está se tornando cada vez mais o seu coveiro”. Nesse contexto, na voz de Bobbio evocando Herzen, a inteligência “pressiona terrivelmente” a tomada de posição. A conferência de Zweig responde, com talento e firmeza moral, a essa válida pressão da inteligência.

domingo, 15 de novembro de 2015

Reflexões de um professor (Celso Lafer)


Estudei e me formei na Faculdade de Direito da USP (1960-1964) e passei a lecionar nas suas Arcadas em 1971, na sequência da pós-graduação e do doutorado em Ciência Política na Universidade Cornell, nos EUA. A minha atividade de professor da faculdade estendeu-se até 2011, quando fui alcançado pela compulsória.

Foram 40 anos que fizeram do ensino e da pesquisa eixos centrais da minha vida, generosamente reconhecidos quando recebi o Prêmio Professor Emérito Guerreiro da Educação Ruy Mesquita de 2015, concedido pelo CIEE e pelo jornal O Estado de S. Paulo. Passei, assim, a integrar um honroso rol de eminentes educadores, muitos dos quais tiveram papel importante na minha própria formação, como Ruth Cardoso, Miguel Reale e Antonio Candido.

Para esse reconhecimento seguramente contribuiu o fecho privilegiado da minha trajetória de professor que foram os oito anos de presidência da Fapesp, encerrados em setembro. A Fapesp deu-me a oportunidade de cumprir outra relevante missão da vida universitária: a prestação de serviços à comunidade, no caso, respaldando em nosso Estado a formação de quadros e apoiando a pesquisa de qualidade em todos os campos do conhecimento.

Na faculdade dediquei-me ao ensino e à pesquisa do Direito Internacional e da Filosofia do Direito, duas disciplinas afins na minha visão e experiência. Ao fazer um balanço da minha produção acadêmica no âmbito do Direito, verifico que parte significativa é constituída por estudos, permeados por temas recorrentes e transversais, que são por sua vez a expressão de um contínuo work in progress. Este resulta de um esforço de ir esclarecendo por meio de aproximações sucessivas as inquietações de um intelectual preocupado com os grandes problemas do Direito e do seu papel na sociedade.

Por essa razão, e com a aspiração de apresentar uma atualizada prestação de contas do work in progress, reuni sob o título geral Um Percurso no Direito no Século XXI meus trabalhos mais recentes, organizados tematicamente em três volumes, Direitos Humanos, Direito Internacional, Filosofia e Teoria Geral do Direito, que acabam de ser publicados pela Atlas/GEN.

Verifico que as linhas da minha reflexão acabaram antecipando tendências e estão em sintonia com a importância que vem sendo atribuída à tutela dos direitos humanos, tanto no plano interno, à luz da Constituição de 1988, quanto no plano externo, por obra da política do Direito traçada pela Declaração Universal de 1948. Também estão em sintonia com a crescente relevância da agenda do Direito Internacional Econômico, que, por obra da interdependência, vem ampliando o repertório e o escopo de normas de mútua colaboração, reguladoras da transferência internacional de recursos. Daí a importância tanto do regionalismo de múltiplos processos do Direito de Integração quanto do alcance de multilateralismo comercial, de que a OMC e o seu Sistema de Solução de Controvérsias são uma expressão e em conjunto são parte do fenômeno mais amplo da globalização do Direito.

As janelas do espírito se abrem por dentro, como dizia o professor Miguel Reale, e foram suas aulas e as do professor Goffredo Telles Jr. que abriram as janelas do meu interesse pela Filosofia do Direito. A Filosofia do Direito coloca o problema epistemológico de um apropriado equilíbrio na determinação do alcance e extensão dos seus campos de investigação. Enquanto filosofia, não pode deixar de lado preocupações teóricas, mas enquanto Direito diz respeito à práxis. É por essa razão que a Filosofia do Direito, no meu entender, é um campo do conhecimento construído e elaborado por juristas com interesses filosóficos voltado para um parar para pensar problemas que não encontram adequado encaminhamento no âmbito estrito do Direito Positivo. Os estudos de Filosofia e Teoria Geral do Direito reunidos na trilogia são, no seu pluralismo, representativos de um work in progress que parte desta perspectiva organizadora.

A Filosofia do Direito comporta também, como diria Bobbio, uma funzione civile voltada para a reflexão sobre os grandes problemas do Estado e do Direito. O Direito não é só experiência, mas não pode ser entendido sem ela. Foram os eventos da experiência vivida do regime autoritário de 1964 que me levaram a refletir sobre os méritos do governo das leis como superior ao dos homens e na especificidade da relação governantes/governados a indispensabilidade para a qualidade da convivência coletiva da tutela dos direitos humanos. Os direitos humanos consagram a democrática perspectiva ex parte populi representativa da passagem do dever dos súditos para os direitos dos seres humanos e são uma expressão do tema arendtiano do direito a ter direitos. Daí, na trilogia, a complementaridade entre o volume 3, com estudos da Filosofia do Direito, e o volume 1, com os de Direitos Humanos, que transita igualmente sobre os desafios do processo da sua crescente internacionalização. Daí também a complementaridade com o volume 2, com os trabalhos sobre Direito Internacional.

Meu interesse, desde moço, pelas relações internacionais e pelas modalidades da inserção do Brasil no mundo me levou naturalmente ao estudo do Direito Internacional. O Direito Internacional é um Direito em movimento. Por isso, como observa Bobbio, são relevantes as contribuições dos internacionalistas à Teoria Geral do Direito, posto que lidam com o fenômeno jurídico, não se circunscrevendo à predominante estabilidade dos direitos internos. O movimento do Direito Internacional contemporâneo que promove a interpenetração dos ordenamentos transita pela internacionalização dos direitos humanos e pela crescente incidência e amplitude espacial das normas do Direito Internacional Econômico, lastreada da reciprocidade dos interesses.

Os textos reunidos no volume 2 são igualmente a expressão de um work in progress nesse campo que foi adquirindo a densidade proveniente de um conhecimento “de dentro” da diplomacia econômica, nos períodos em que chefiei o Itamaraty e fui o embaixador do Brasil junto à OMC, em Genebra.